JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/03/2026
Data de publicação
07/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 25/03/2026, p. 07/04/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE DO CONSÓRCIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANO MORAL COLETIVO CONFIGURADO. MULTA COMINATÓRIA. RAZOABILIDADE. JUROSDE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Na hipótese dos autos, não há omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. A divergência dos agravantes com a solução adotada não configura vício nos termos dos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. Outrossim, o reexame pretendido pelos agravantes demanda revolvimento do contexto fático-probatório fixado pelo Tribunal de origem, como evidencia o próprio acórdão recorrido (fls. 1943/1944): [...] a atividade fiscalizadora da Secretaria Municipal de Transportes [...] identificou a frota abaixo do determinado e ônibus em mau estado de conservação. [...] Multa [...] dez mil reais por cada ocorrência [...] valor inferior seria incapaz de garantir a efetividade do julgado [...] O dano moral coletivo [...] Juros de mora [...] a partir do evento danoso [...] 3. No mesmo sentido, os embargos de declaração registraram a manutenção da multa, a condenação por dano moral coletivo revertido ao Fundo (art. 13 da Lei n. 7.347/1985) e os juros conforme a Súmula n. 54/STJ, tudo com base nas premissas fáticas consolidadas (fls. 2005-2006). A pretensão de: (i) redimensionar/alterar a forma de incidência das astreintes e seu limite com base em proporcionalidade; (ii) afastar ou reduzir o dano moral coletivo e redefinir seu cabimento; e (iii) alterar o termo inicial dos juros por reenquadramento da natureza da responsabilidade, esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Quanto à ilegitimidade passiva do consórcio, ainda que vertida sob prisma jurídico, sua revisão, na espécie, pressupõe a revaloração das condições de execução do serviço e das relações delineadas no caso, já apreciadas pela origem, o que igualmente encontra barreira na Súmula n. 7/STJ, nos termos da decisão agravada. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.234.949/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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