JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/12/2025
Data de publicação
16/12/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10/12/2025, p. 16/12/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL . CONTRABANDO DE ARTEFATOS EXPLOSIVOS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E IM PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial impetrado em favor do agravante, visando à nulidade da decisão que autorizou a quebra de sigilo dos dados armazenados em celular apreendido. 2. O Tribunal de origem manteve a decisão que autorizou a quebra de sigilo, considerando a fundamentação suficiente para demonstrar a necessidade da medida para investigação de crimes de tráfico e porte irregular de arma de fogo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que autorizou a quebra de sigilo dos dados telefônicos do agravante carece de fundamentação suficiente, especialmente quanto à delimitação do período de abrangência dos dados a serem acessados. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite que a decisão de quebra de sigilo telefônico seja fundamentada de forma concisa, desde que demonstre a existência dos requisitos autorizadores da medida. 5. No caso, a decisão judicial destacou a necessidade da medida para apurar o envolvimento do agravante nos crimes investigados, o que é suficiente para amparar a decisão. 6. Não há exigência legal de delimitação temporal para a quebra de sigilo de dados estáticos, diferentemente das interceptações telefônicas, que possuem regramento específico. 7. A inversão do acórdão, de modo a concluir pela ausência dos requisitos autorizadores para a medida, demandaria reexame fático-probatório, incabível na via eleita, conforme a Súmula 7 do STJ. 8. Os argumentos da parte agravante sobre o tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006) configuram inovação recursal, vedada pela preclusão consumativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. Tese de julgamento: 1. A decisão que autoriza a quebra de sigilo telefônico pode ser fundamentada de forma concisa, desde que demonstre a necessidade da medida. 2. Não há exigência de delimitação temporal para a quebra de sigilo de dados estáticos. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XII; CR/1988, art. 93, IX; CPP, art. 563; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei nº 9.296/1996, art. 2º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no HC 926.771/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025; STJ, AgRg no HC 929.100/SC, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.010.244/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.372.482/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 08.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 1789841/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14.10.2021. (AgRg no REsp n. 2.139.660/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
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