JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/12/2025
Data de publicação
24/12/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16/12/2025, p. 24/12/2025

Ementa

DIREITO PENAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. TEMA 506/STF (RE Nº 635.659-RG/SP). TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL (ART. 28, LEI Nº 11.343/2006). JUÍZO DE RETRATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DE PROVA ROBUSTA E JUDICIALIZADA PARA A CONFIGURAÇÃO DA TRAFICÂNCIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DO ART. 155 DO CPP E DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA DESCLASSIFICAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de juízo de retratação, determinado pela Vice-Presidência desta Corte com base no Tema 506 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (RE nº 635.659-RG/SP), para reavaliar a desclassificação do crime de tráfico de drogas em posse para consumo pessoal, anteriormente mantida por esta Turma em agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em determinar se o acórdão proferido por esta Turma, que manteve a desclassificação do crime de tráfico de drogas em posse para consumo pessoal, diverge ou se alinha com o Tema 506 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 506 da Repercussão Geral, embora focado inicialmente na cannabis sativa, estabelece diretrizes essenciais para a distinção entre uso e tráfico de entorpecentes, exigindo uma análise multifatorial e contextualizada, além de elementos probatórios robustos e judicializados que demonstrem o elemento subjetivo do tipo penal do tráfico, qual seja, a intenção de difundir a droga. A tese ressalta que a mera quantidade ou tipo de droga não é, isoladamente, determinante, admitindo uma presunção relativa de usuário para certas quantidades e enfatizando a necessidade de elementos concretos para afastar essa presunção. 4. No caso em análise, a desclassificação da conduta para posse para consumo pessoal decorreu da constatação de que a acusação não se desincumbiu do ônus de provar o elemento subjetivo do tráfico sob a garantia do contraditório e da ampla defesa. 5. A ausência de prova cabal e judicializada da traficância, conforme as exigências do devido processo legal e da presunção de inocência, levou à correta manutenção da desclassificação. 6. O acórdão do Superior Tribunal de Justiça está em sintonia com o ponto 5 do Tema 506 da Repercussão Geral do STF, que exige prova robusta e judicializada para afastar a presunção de uso pessoal e caracterizar o tráfico ilícito de entorpecentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Acórdão recorrido mantido. Tese de julgamento: 1. A ausência de elementos concretos e judicializados que indiquem a intenção de mercancia impõe a desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso pessoal, em observância ao princípio do in dubio pro reo. 2. O acórdão do Superior Tribunal de Justiça está em sintonia com o ponto 5 do Tema 506 da Repercussão Geral do STF, que exige prova robusta e judicializada para afastar a presunção de uso pessoal e caracterizar o tráfico ilícito de entorpecentes. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPP, art. 386, VII; Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33. Jurisprudência relevante citada:STF, RE 635.659-RG/SP, Tema 506 da Repercussão Geral; STJ, AgRg no AREsp 2.297.428/MG, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23.05.2023; STJ, HC 723.664/PR, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10.05.2022. (RE no AgRg no AREsp n. 2.874.959/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 24/12/2025.)
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