- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 10/12/2025
- Data de publicação
- 16/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10/12/2025, p. 16/12/2025
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO APRECIOU O MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO REGIMENTAL SUBSEQUENTE POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA 315/STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA ARGUIDA. INVIABILIDADE DE DISCUSSÃO SOBRE REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE EM SEDE DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PRECEDENTES. 1. São inviáveis os embargos de divergência quando o acórdão embargado não aprecia o mérito do recurso especial, deixando de emitir tese sobre a questão controvertida. Incidência da Súmula 315/STJ. 2. Os embargos de divergência não constituem via adequada para discutir o acerto ou desacerto na aplicação de regras técnicas de conhecimento, como a Súmula 182/STJ. O escopo deste recurso é a uniformização de teses jurídicas divergentes relativas à matéria de mérito, sendo vedada a análise de qualquer outra questão que não tenha sido objeto de efetivo dissídio entre os acórdãos em cotejo, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EAREsp n. 2.470.476/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
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