JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ericson Maranho
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
08/10/2014
Data de publicação
16/10/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Terceira Seção, j. 08/10/2014, p. 16/10/2014

Ementa

CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. LUGAR DA CONSUMAÇÃO. PRISÕES EM FLAGRANTE REALIZADAS EM DIFERENTES JURISDIÇÕES. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA PELA PREVENÇÃO. Na hipótese de tráfico internacional de entorpecentes, praticado por meio de transporte aéreo, o crime consuma-se no local do território nacional em que a droga é apreendida, sendo irrelevante a destino final do entorpecente. Nos termos do art. 70 do Código de Processo Penal, a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração. No presente caso, houve a prisão em flagrante da primeira acusada no Aeoroporto internacional de Guarulhos, em São Paulo e a prisão em flagrante do segundo acusado no Rio de Janeiro. O art. 71 do Código de Processo Penal prevê que "tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção". No caso o Juízo Federal de Guarulhos homologou a prisão em flagrante da acusada Júlia em 27 de março de 2013, gerando a prevenção daquele Juízo, ao passo que a homologação da prisão do corréu Alexandre veio a ocorrer somente dois dias após a primeira homologação, ou seja, em 29 de março de 2013, quando já fixada a prevenção, conforme disposto no art. 83 do Estatuto Processual Penal. Conflito conhecido para declarar competente oo JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DE GUARULHOS, da Seção Judiciária de São Paulo, o suscitado. (CC n. 128.415/RJ, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, julgado em 8/10/2014, DJe de 16/10/2014.)
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