- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 20/10/2020
- Data de publicação
- 23/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, j. 20/10/2020, p. 23/10/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. JUÍZO DA FALÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO CÍVEL. DESCABIMENTO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONFLITO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 66 DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O conflito não se configura quando cada um dos juízos suscitados atuou em conformidade com sua estrita esfera de competência, razão pela qual ambas as decisões podem coexistir. 2. A coexistência de processos não é motivo para concentrar os atos decisórios em um juízo específico, uma vez que cada juízo atuou no limite de suas atribuições nas causas que lhes foram submetidas. 3. A execução cível que somente agora é apontada como colidente tramitou em seu respectivo juízo por vários anos, com o uso de inúmeros recursos interpostos pelas partes. 4. O conflito de competência não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, bem como não se presta a resolver questões que devem ser dirimidas nas instâncias ordinárias. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no CC n. 170.805/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 20/10/2020, DJe de 23/10/2020.)
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