- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 10/12/2025
- Data de publicação
- 15/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 10/12/2025, p. 15/12/2025
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OPERAÇÃO "LAVA JATO". CONDUTAS ÍMPROBAS DE AGENTE PÚBLICO E PARTICULARES. VANTAGEM INDEVIDA QUANTO A PROCESSOS LICITATÓRIOS. PREJUÍZO AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE DE AUTOR DA DEMANDA OPTAR PELA SEÇÃO JUDICIÁRIA. ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DESTA CORTE SUPERIOR. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - N a origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pela União, no contexto da Operação "Lava Jato", imputando-se condutas ímprobas a agente público e a particulares, por vantagem indevida relacionada à divulgação de informação privilegiada e consultoria em favor de empresa, quanto a processos licitatórios da Administração Pública Federal. Na decisão, foi suscitado conflito negativo de competência, com fundamento no art. 105, I, d, da Constituição Federal. Esta Corte conheceu do conflito negativo de competência, para declarar a competência do Juízo Federal da 6ª Vara de Curitiba, ora suscitado, para processar e julgar o feito. II - Foi conhecido do conflito por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a tribunais distintos. III - Com efeito, nada obstante o disposto no art. 17, § 4º-A, da LIA, incluído pela Lei n. 14.230/2021, cujo entendimento há muito já vinha sendo adotado por esta Corte, afere-se que a referida ACP por improbidade administrativa, ajuizada no contexto da Operação "Lava Jato", envolve grave prejuízo causado ao patrimônio público, a configurar dano de âmbito nacional. IV - Nesta seara, a pacífica jurisprudência desta Corte Superior se orienta "no sentido de que cumpre ao autor da demanda optar pela Seção Judiciária que deverá ingressar com ação, sendo que o Juízo escolhido se torna funcionalmente competente para o julgamento e deslinde da controvérsia, nos termos do art. 2º da Lei nº 7.347/85" (REsp n. 1.320.693/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/11/2012, DJe de 5/12/2012), visto que dentro do microssistema processual da tutela coletiva, se o dano experimentado pelo erário for de abrangência nacional, a ação poderá ser proposta "no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal", nos termos do art. 93, II do CDC. V - Não importa, dessa forma, o local onde ocorreram os alegados pagamentos da vantagem indevida percebida pelo então servidor da Secretaria de Comunicação da Presidência da República, uma vez que o legitimado para propor a ação optou por seu ajuizamento na capital do Estado do Paraná, prerrogativa legal para eleição de foro que não pode ser afastada. VI - Igualmente sem influência é o fato dos Autos n. 5063616-02.2016.4.04.7000, que se trata de uma ACP por improbidade administrativa, ajuizada pela União contra Deputado Federal e outros, ter tido a competência deslocada para a Seção Judiciária do Distrito Federal, após declaração de incompetência pelo Juízo da 1ª Vara Federal Curitiba/PR. Isto porque, conforme exposto na decisão, transitada em julgado, que acolheu a arguição de inexistência de conexão entre o presente feito e aquele, o objeto das duas ações de improbidade são distintos. VII - Frisa-se, ainda, que "O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que as esferas cível, administrativa e penal são independentes, com exceção dos casos de absolvição, no processo criminal, por afirmada inexistência do fato ou inocorrência de autoria" (REsp n. 1.186.787/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/4/2014), razão pela qual tampouco importa, per se, o trâmite noutro juízo de ação penal envolvendo os mesmos fatos objeto da ação de improbidade. VIII - A propósito, é a jurisprudência desta Corte Superior: CC n. 186.206/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 12/6/2024, DJe de 2/7/2024. IX - Há de se reconhecer a incompetência do Juízo Federal da 9ª Vara Cível de Brasília/DF, suscitante, para o processamento e julgamento da presente ACP por ato de improbidade administrativa, declarando-se competente o Juízo Federal da 6ª Vara de Curitiba - SJ/PR, suscitado. X - Nesse sentido também são as seguintes decisões monocráticas: CC n. 214.320, Ministra Regina Helena Costa, DJEN de 3/9/2025; CC n. 209.919, Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 17/3/2025; CC n. 206.921, Ministro Afrânio Vilela, DJe de 9/8/2024; CC n. 147.702, Ministra Assusete Magalhães, DJe de 3/4/2023. XI - Agravo interno improvido. (AgInt no CC n. 214.675/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 10/12/2025, DJEN de 15/12/2025.)
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