- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2026
- Data de publicação
- 17/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 09/06/2026, p. 17/06/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI N. 14.230/2021. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. OPERAÇÃO LAVA JATO. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. RECURSO NÃO PROVIDO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.I - A questão em discussão consiste em saber se as alterações introduzidas pela Lei n. 14.230/2021, em especial o art. 17, § 4º-A, da Lei n. 8.429/1992, têm natureza de regra de competência funcional e absoluta, apta a afastar o microssistema da tutela coletiva e a autorizar o deslocamento da competência previamente fixada em ações de improbidade administrativa já ajuizadas, notadamente aquelas relacionadas à Operação Lava Jato.II - A nova disciplina do art. 17, § 4º-A, da LIA instituiu competência territorial relativa e concorrente, facultando ao autor propor a ação no foro do local do dano ou no foro da sede da pessoa jurídica prejudicada, o que reforça o afastamento da noção de competência funcional e absoluta e inviabiliza o deslocamento superveniente do feito com fundamento em alteração de competência absoluta.III - No âmbito da Operação Lava Jato, a Primeira Seção do STJ, inclusive após a Lei n. 14.230/2021, reiterou a competência da Subseção Judiciária de Curitiba/PR para processar e julgar as ações de improbidade administrativa correlatas aos fatos apurados na operação, em razão da abrangência nacional do dano e da conexão entre os feitos.IV - In casu, considerando que a ação foi ajuizada sob a redação original da Lei n. 8.429/1992, quando a improbidade administrativa integrava o microssistema da tutela coletiva e admitia a eleição de foro em casos de dano de âmbito nacional, mantém-se, por força da perpetuatio jurisdictionis, a competência do Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba/PR para o processamento e julgamento da presente ação de improbidade administrativa relacionada à Operação Lava Jato.V - Por fim, à míngua da probabilidade do direito tido por violado, descabida a concessão da medida de urgência pleiteada.VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.VII - Agravo Interno improvido.
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