- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 26/04/2017
- Data de publicação
- 03/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 26/04/2017, p. 03/05/2017
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DO ART. 2º, DA LEI N. 7.347/85. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO COM ABRANGÊNCIA NACIONAL. IRREGULARIDADES ADVINDAS DE APURAÇÃO NO ÂMBITO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO E PRECISAMENTE DELINEADAS NA EXORDIAL. PROXIMIDADE DA PRODUÇÃO PROBATÓRIA. I - Tratando-se de incidente instaurado entre juízos vinculados a tribunais diversos, conheço do presente conflito de competência, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição da República. II - Por força do princípio da integração, as normas processuais coletivas são aplicáveis às ações civis públicas por improbidade administrativa. Interpretação conjunta dos arts. 2º, parágrafo único, da Lei n. 7.347/85 e 93, da Lei n. 8.078/90. III - Não configuração de dano com abrangência nacional, a justificar a opção do autor pelo ajuizamento da ação em uma das capitais do Estado ou do Distrito Federal. IV - Irregularidades relacionadas à apuração, no âmbito do Tribunal de Contas da União, de irregularidades envolvendo a execução de quatro contratos específicos de execução de obras de ampliação e modernização do Centro de Pesquisas da Petrobrás, no Município do Rio de Janeiro, apuradas no ano de 2008, no âmbito do Tribunal de Contas da União. V - Afastamento, pelo Juízo Suscitante, das alegações de que os fatos objeto da ação originária teriam sido mencionados em Acordo de Colaboração Premiada celebrado por um dos réus. Possibilidade, ainda que assim não fosse, de observância às suas disposições por ocasião de eventual condenação. Impossibilidade de afastamento da competência funcional do art. 2º, da Lei n. 7.347/85, em razão de acordo firmado somente por um dos réus. VI - Indeferimento do pedido formulado pelo Ministério Público Federal, em seu parecer, para atribuição da competência em questão a um terceiro Juízo. Discussão firmada pela 1ª Turma desta Corte nos REsp n. 1540354/PR, n. 1541243/PR, n. 1541241/PR e n. 1542107/PR em 19.05.2016, tendo sido os acórdãos foram mantidos nos julgamentos dos embargos de declaração, em 22.09.2016 e 13.12.2016 e, portanto, inviável, nesta via processual porquanto não trazido fundamento específico para o possível reconhecimento de conexão entre a ação originária e uma daquelas em curso na Subseção Judiciária de Curitiba/PR. VII - Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado. (CC n. 143.698/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 26/4/2017, DJe de 3/5/2017.)
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