JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/12/2025
Data de publicação
15/12/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 10/12/2025, p. 15/12/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS LEGAIS. EXCESSO DE PRAZO. NULIDADE PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se buscava a revogação de prisão preventiva decretada em desfavor do agravante. 2. O agravante sustenta a ausência de intimação da defesa técnica para apresentação de resposta à acusação, fragilidade dos indícios de autoria, ausência de fundamentação idônea para o periculum libertatis, excesso de prazo na formação da culpa e insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. 3. A decisão agravada manteve a prisão preventiva do agravante, fundamentando-se na presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, com base em elementos concretos, como provas da materialidade e indícios de autoria, além da gravidade concreta das condutas e do contexto de atuação em facção criminosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando: (i) a ausência de intimação da defesa técnica para apresentação de resposta à acusação; (ii) a alegada fragilidade dos indícios de autoria; (iii) a ausência de fundamentação idônea para o periculum libertatis; (iv) o excesso de prazo na formação da culpa; e (v) a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão judicial que decretou a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada, em conformidade com o art. 93, IX da Constituição Federal e os artigos 312 e 315 do Código de Processo Penal, apontando a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis. 6. O fumus comissi delicti foi evidenciado por provas da materialidade e indícios de autoria, incluindo auto de prisão em flagrante, depoimentos testemunhais e confissão de um dos envolvidos, que indicam a participação do agravante em crimes graves. A alteração dessa conclusão demanda reexame de prova, incompatível com a via estreita do habeas corpus. 7. O periculum libertatis foi demonstrado pela gravidade concreta das condutas, pelo modus operandi dos crimes e pela ligação do agravante com facção criminosa, evidenciando risco à ordem pública e à credibilidade do sistema penal. 8. A alegação de excesso de prazo para o oferecimento da denúncia foi superada, pois a denúncia já foi oferecida, e a tese de excesso de prazo na formação da culpa não foi arguida no recurso em habeas corpus, configurando inovação recursal em sede de agravo regimental. 9. A tese de nulidade processual por ausência de intimação para apresentar resposta à acusação não foi objeto de arguição no recurso em habeas corpus, constituindo inovação recursal em sede de agravo regimental, razão pela qual não merece ser conhecida. 10. A prisão preventiva não caracteriza antecipação de pena, sendo medida de natureza processual que visa garantir a eficácia do provimento jurisdicional, desde que preenchidos os pressupostos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido parcialmente e, na extensão, desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, incisos LXVI e LVII; CPP, arts. 312, 315, 319, 396 e 396-A. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 447.296/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 05.06.2018. (AgRg no RHC n. 219.375/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 15/12/2025.)
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