- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 11/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 25/02/2026, p. 11/03/2026
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Excesso de prazo. Garantia da ordem pública. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que manteve a prisão preventiva do agravante decretada no dia 07 de outubro de 2024, pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado e tentativa de homicídio. 2. A defesa alegou ausência de fundamentação concreta e idônea para a decretação da prisão preventiva, excesso de prazo para a formação da culpa, condições pessoais favoráveis do agravante e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 3. A decisão agravada foi fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta dos fatos, o modus operandi da conduta e o contexto de disputa entre facções criminosas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há elementos concretos e idôneos que justifiquem a manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando a gravidade dos crimes imputados, o contexto de disputa entre facções criminosas e o alegado excesso de prazo para a formação da culpa. III. Razões de decidir 5. A decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, evidenciando a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos fatos e do modus operandi da conduta, uma vez que o acusado em conjunto com outros corréus, motivado por razão torpe e utilizando meio que impossibilitou a defesa das vítimas, tirou a vida de dois ofendidos por meio de disparos de arma de fogo. Além disso, atentou contra a vida de uma terceira vítima, que só não veio a óbito por circunstâncias alheias à vontade dos investigados, sendo o crime cometido em decorrência de uma disputa entre membros da organização criminosa Comando Vermelho e dissidentes da mesma facção. 6. A alegação de excesso de prazo para a formação da culpa não se sustenta, pois o processo tramita regularmente, sem evidências de desídia do Poder Judiciário, considerando a complexidade do caso e a existência de corréu. 7. A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não é suficiente para revogar a prisão preventiva, quando há elementos concretos que justificam a sua manutenção. 8. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não é adequada, considerando a gravidade dos crimes imputados e o contexto de disputa entre facções criminosas. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 312 e 319; CP, arts. 121, § 2º, incisos II e IV, e 14, inciso II. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 971.795/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 7/5/2025; STJ, AgRg no RHC 207.561/CE, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJEN de 15/4/2025; STJ, AgRg no RHC 206.879/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/3/2025; STJ, AgRg no HC 968.770/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025. (AgRg no HC n. 1.043.412/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 11/3/2026.)
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