- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 29/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22/10/2025, p. 29/10/2025
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. CORRUPÇÃO DE MENORES. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. Prisão Preventiva. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. Excesso de Prazo. não configurado. Súmula N. 21 do stj. Medidas Cautelares Alternativas. insuficientes. contemporaneidade. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Agravo Regimental Não Provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, afastando alegação de excesso de pra zo e reconhecendo fundamentos para manutenção da prisão preventiva. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa; e (ii) saber se há ausência de fundamentação idônea e de requisitos para a manutenção da prisão preventiva, com possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 3. A alegação de excesso de prazo na formação da culpa foi afastada com base na complexidade do caso, número de réus, pluralidade de crimes e suspensão do feito originário em razão de pedido de desaforamento, conforme Súmula n. 21/STJ. 4. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos, como a gravidade das condutas, o modus operandi e o risco à ordem pública, sendo insuficientes as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP. 5. A contemporaneidade da prisão preventiva não foi examinada pelo Tribunal de origem, o que impede o exame por esta Corte Superior, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 6 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A alegação de excesso de prazo na formação da culpa é afastada com a prolação da sentença de pronúncia. 2. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade desde que fundamentada em elementos concretos que indiquem risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal. 3. Medidas cautelares alternativas são insuficientes quando a gravidade concreta dos crimes e a periculosidade do agente justificam a prisão preventiva. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 105, I, "c"; CPP, arts. 312, 319 e 412. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 21; TJCE, Súmula 15; STJ, AgRg no HC 848.938/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 03.10.2023; STJ, AgRg no HC 1.000.707/PB, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20.08.2025. (AgRg no HC n. 1.027.043/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)
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