- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2025
- Data de publicação
- 15/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 10/12/2025, p. 15/12/2025
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE FRAUDE À LICITAÇÃO, CORRUPÇÃO PASSIVA, PECULATO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DIVERSAS AÇÕES PENAIS. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. HABITUALIDADE DELITIVA. ERRO MATERIAL. OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. 1. Os embargos de declaração, no processo penal, são oponíveis com fundamento na existência de ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no decisum embargado. Podem ser usados, ainda, para a correção de eventual erro material. 2. A simples leitura do relatório do voto condutor do acórdão é suficiente para se verificar que as condenações por fatos corridos em 2011 não foram objeto da presente impetração. Contudo, mencionei na decisão o período de setembro/2011, correção que se faz necessária. 3. Quanto ao alegado erro no voto divergente (instrução deficiente), a própria defesa informa que não foi formulado pedido de continuidade delitiva quanto aos Processos n. 0000907-74.2015.8.24.0011 e 0900218- 05.2015.8.24.0011, sendo indiferente ao caso a devida instrução em relação a tais feitos, sequer objeto do habeas corpus. 4. E, quanto à alegação defensiva de que o acórdão foi omisso em relação à desproporcionalidade da pena e ao fato de as condutas terem sido praticadas em um mesmo contexto de tempo, lugar e maneira de execução, para fins de reconhecimento da continuidade delitiva, o aresto embargado é claro ao mencionar que o agravante, na verdade, dedicava-se, de forma habitual, à prática de crimes contra a Administração Pública, não havendo que se falar em crime continuado. 5. Inviável, na via sumária do habeas corpus, a apreciação aprofundada dos elementos e das provas constantes do processo para afastar as conclusões apresentadas na origem e afirmar o preenchimento dos requisitos necessários à aplicação do art. 71 do CP. 6. O texto do acórdão embargado é suficiente à sua compreensão e inexiste omissão a ser sanada. O julgado decidiu a controvérsia de maneira fundamentada, porém contrária aos interesses do embargante. 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, tão somente, para corrigir o primeiro erro material apontado, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no HC n. 970.059/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 15/12/2025.)
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