- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2025
- Data de publicação
- 23/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16/12/2025, p. 23/12/2025
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FRAUDE PROCESSUAL. ERRO MATERIAL NA EMENTA DO ACÓRDÃO EMBARGADO. MENÇÃO A CRIME NÃO IMPUTADO. CORREÇÃO DEVIDA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE QUANTO À NULIDADE DO JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO DEMONSTRADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração, a teor do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado. 2. Reconhece-se a existência de erro material na ementa do acórdão embargado quando nela consta a referência ao crime de "corrupção passiva", delito que não foi objeto da denúncia. Impõe-se o acolhimento dos aclaratórios neste ponto, exclusivamente para excluir a menção indevida. 3. Não há falar em obscuridade ou omissão quando o acórdão enfrenta a tese defensiva de nulidade do julgamento de forma clara e fundamentada, aplicando o princípio pas de nullité sans grief e validando a interpretação da Corte de origem sobre suas normas regimentais. 4. O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes ou a aderir ao parecer do Ministério Público, desde que os fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a decisão. A discordância da parte quanto à conclusão do julgado não caracteriza vício sanável pela via dos embargos de declaração. 5. A aposentadoria do Relator na origem foi mencionada a título de obiter dictum, não constituindo o fundamento central da decisão, que se pautou na validade do ato processual realizado e na ausência de prejuízo concreto à defesa. 6. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, apenas para sanar erro material na ementa do acórdão embargado, sem atribuição de efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no HC n. 947.570/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 23/12/2025.)
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