JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo Sérgio Domingues
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
10/12/2025
Data de publicação
15/12/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, j. 10/12/2025, p. 15/12/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO COLETIVA. ASSOCIAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AUTORIZAÇÃO ASSEMBLEAR. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS RECORRIDO E PARADIGMAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Os embargos de divergência objetivam dissipar a adoção de teses diversas para casos semelhantes. Sua função precípua é a de uniformizar a jurisprudência interna do Tribunal, de modo a retirar antinomias entre julgamentos sobre questões ou teses submetidas à sua apreciação. A comprovação do dissídio jurisprudencial deve ser feita nos moldes dos arts. 1.043 e 1.044 do Código de Processo Civil (CPC) e 266, § 1º, c/c o art. 255, §§ 1º e 2º, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. Na espécie, não se encontram evidenciados os requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência, porque os acórdãos embargado e paradigma não apreciam os mesmos fatos e as mesmas questões jurídicas. O acórdão embargado decidiu acerca da legitimidade de a associação ajuizar ação coletiva em matéria de direito do consumidor, quando atuasse como substituta processual, sendo desnecessária a autorização assemblear. Nos acórdãos paradigmas, por sua vez, a Primeira Turma entendeu que a associação atuava como representante processual em caso de ação civil pública coletiva e de execução de sentença coletiva em que eram discutidos direitos de servidor público. 3. Embargos de divergência não conhecidos. (EAREsp n. 1.817.234/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 10/12/2025, DJEN de 15/12/2025.)
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