- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 22/03/2023
- Data de publicação
- 19/04/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 22/03/2023, p. 19/04/2023
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ARESTOS CONFRONTADOS. SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AUSÊNCIA. 1. O dissenso interpretativo deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos derivados de situações fático-jurídicas idênticas ou assemelhadas, mas com conclusões discrepantes, de tal sorte que suas razões devem indicar, de forma clara e precisa, as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do RISTJ. 2. Caso em que a divergência apontada pela embargante diz respeito à necessidade da juntada de autorização expressa para o ajuizamento, pela associação, de ação coletiva na defesa de interesse dos associados, com reflexo na fluência do prazo prescricional. 3. Os acórdãos sob confronto adotaram conclusões díspares calcados em situações fático-jurídicas desassemelhadas. 4. O aresto embargado, oriundo da Segunda Turma, ao reconhecer que o ajuizamento da ação coletiva pela Associação Municipalista de Pernambuco - AMUPE teve o condão de interromper o lapso prescricional, levou em consideração que "havia a legítima confiança do representado de que a pretensão estava sendo legitimamente veiculada por meio de uma ação coletiva, cujo ajuizamento foi por ele autorizado, de modo a afastar os efeitos da prescrição". 5. O julgado paradigma, ao reconhecer que não houve a interrupção do lapso prescricional, asseverou que o município associado não outorgou a necessária autorização para o ajuizamento da ação coletiva, evidenciando a inexistência de similitude fática e jurídica com o aresto embargado. 6. Uma vez não empregadas decisões judiciais díspares para a mesma situação fática, inexiste amparo ao acolhimento dos embargos de divergência, cuja finalidade é pacificar a jurisprudência deste Tribunal, uniformizando o entendimento representado na tese jurídica mais acertada. 7. Embargos de divergência não conhecidos. (EREsp n. 1.862.517/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 22/3/2023, DJe de 19/4/2023.)
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