JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
10/12/2025
Data de publicação
15/12/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, j. 10/12/2025, p. 15/12/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. SÚMULA 168 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, sob o fundamento de ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas indicados, e aplicação da Súmula 168 do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência são cabíveis diante da ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas indicados, e se a Súmula 168 do STJ seria aplicável ao caso. III. Razões de decidir 3. Os embargos de divergência têm como objetivo a uniformização da jurisprudência no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, sendo cabíveis apenas quando há divergência entre acórdãos de mérito ou entre acórdãos que não tenham conhecido do recurso, mas tenham apreciado a controvérsia, conforme o art. 1.043 do CPC e o art. 266 do RISTJ. 4. A ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas indicados impede o conhecimento dos embargos de divergência, conforme entendimento pacificado do STJ. 5. A Súmula 168 do STJ estabelece que não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado, sendo aplicável ao caso. 6. A análise da decisão agravada demonstra que, ainda que os precedentes mencionados não tratem diretamente do tema, o entendimento firmado é suficientemente amplo para abranger a a matéria do acórdão embargado. 7. A jurisprudência pacificada do STJ reconhece como abuso de direito o repasse a maior do valor do frete pago à transportadora, desprovido de informação clara e adequada ao consumidor. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp n. 1.974.217/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 10/12/2025, DJEN de 15/12/2025.)
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