JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
13/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026

Ementa

RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. TERMO INICIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento. 2. A controvérsia envolve cumprimento provisório de sentença de alimentos. A decisão de primeiro grau determinou o recálculo do débito com exclusão de verbas da base de incidência e fixou como termo inicial da redução a data da citação. O Tribunal a quo manteve a retroatividade dos efeitos da redução, com ressalva da irrepetibilidade. 3. No recurso especial, alega-se a irretroatividade das decisões que reduziram a pensão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber a modificação dos alimentos provisórios produz efeitos ex nunc, vedando a retroação à data da citação III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão recorrido encontra-se alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à retroatividade da decisão que fixa ou altera alimentos provisórios à data da citação, ainda que proferida incidentalmente, inclusive nas hipóteses de majoração ou redução do encargo, ressalvadas a irrepetibilidade dos valores pagos e a impossibilidade de compensar o excesso com prestações vincendas. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 6. Rever o entendimento do Tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ)". ______________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei n. 5.478/1968, art. 13, §§ 1º e 2º Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.204.810/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, EREsp n. 1.181.119/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 27/11/2013; STJ, REsp n. 2.201.071/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, AgRg no REsp n. 1.331.790/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023; STJ, HC n. 454.811/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/8/2019; STJ, gInt nos EDcl no REsp n. 1.873.432/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020. (REsp n. 2.235.890/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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