JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
19/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026

Ementa

DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. RETROATIVIDADE. ART. 13, § 2º, DA LEI N. 5.478/1968. SÚMULA N. 621/STJ. ARBITRAMENTO DE ALIMENTOS DE MODO TRANSITÓRIO, DEFERIDO EM TUTELA PROVISÓRIA E CESSADO NA SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, em apelação cível nos autos de ação de alimentos, manteve a sentença de primeiro grau que julgou parcialmente procedente o pedido, confirmando a tutela antecipada recursal que havia fixado alimentos à autora durante sua vigência, reconhecendo a necessidade alimentar apenas momentânea. O Tribunal de origem negou provimento à apelação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os efeitos da sentença que exonerou o alimentante da obrigação alimentar devem retroagir à data da citação, conforme o art. 13, § 2º, da Lei n. 5.478/1968 e a Súmula n. 621 do STJ. III. Razões de decidir 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, de que o art. 13, § 2º, da Lei nº 5.478/68 não se aplica à hipótese em que se discute o arbitramento de alimentos de modo transitório, deferido em tutela provisória e cessado na sentença. 4. A incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. Dispositivo e tese 5 . Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão" Dispositivos relevantes citados : Lei n. 5.478/1968, art. 13, § 2º; CPC/2015, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 83; STJ/Súmula n. 621; STJ, Recurso especial n. 2.028.008/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.156.511/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023. (REsp n. 2.211.934/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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