- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2025
- Data de publicação
- 18/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 15/12/2025, p. 18/12/2025
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. NECESSIDADE DE PROPOSITURA DA DEMANDA PRINCIPAL NO PRAZO DE 30 DIAS. ARTS. 308 E 309 DO CPC. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC À LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INVIABILIDADE POR INCOMPATIBILIDADE NO CASO CONCRETO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. No mérito, o recurso especial alegou que o pedido principal deveria ter sido proposto no prazo de 30 dias após a tutela cautelar antecedente, conforme art. 308 do CPC, não observado no caso concreto. O Tribunal de origem entendeu que, por se tratar de pedido formulado no âmbito da Lei de Recuperação Judicial e Falência (Lei n. 11.101/2005), aplica-se o CPC apenas subsidiariamente, desde que compatível com os princípios do microssistema falimentar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o prazo de 30 dias do art. 308 do CPC para o ajuizamento do pedido principal de recuperação judicial após a concessão de tutela cautelar antecedente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial não merece provimento, pois o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está alinhado à jurisprudência do STJ no sentido de que a Lei n. 11.101/2005 rege de forma específica os procedimentos de recuperação judicial, sendo o CPC aplicado apenas de forma subsidiária e supletiva, desde que compatível com os princípios que regem o regime recuperacional (REsp n. 1.980.777/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 23/11/2023). 4. É pacífico no STJ que a incidência de normas do CPC no âmbito da recuperação judicial deve respeitar a especificidade e a racionalidade do procedimento, sendo vedada a aplicação automática de seus prazos e exigências formais, quando incompatíveis com o espírito e finalidade da Lei n. 11.101/2005 (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.914.050/DF, relator Ministro Marco Buzzi, DJe de 8/10/2021). 5. A imposição do prazo do art. 308 do CPC ao pedido de recuperação judicial não encontra amparo legal nem jurisprudencial, tendo em vista a especialidade do procedimento, que possui dinâmica própria e finalidade distinta da cautelar do CPC. 6. Incide o óbice da Súmula n. 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. (REsp n. 2.091.431/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025.)
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