JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
28/09/2020
Data de publicação
30/09/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 28/09/2020, p. 30/09/2020

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA. PROMOÇÃO DE SERVIDOR. CONCURSO PÚBLICO. ESTABILIDADE FUNCIONAL. DIREITO ADQUIRIDO. SUSPENSÃO DE PROMOÇÃO EM 2015 E 2016. CRITÉRIO DE PROMOÇÃO. ESTÁVEL E EFETIVO. AQUISIÇÃO DE ESTABILIDADE É REQUISITO PARA PROMOÇÃO. NÃO CABE DIREITO ADQUIRIDO DO SERVIDOR NO CASO. I - Na origem, foi impetrado mandado de segurança contra ato omissivo atribuído ao Presidente do Tribunal de Justiça e Presidente do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Sustenta o autor ter direito à promoção, apesar do que dispõe o art. 39-A da Lei N. 10.278/2014, do Estado do Espírito Santo, que estabelece que: "a primeira promoção dos servidores que ingressaram por meio do concurso público disciplinado pelo edital 01/2010 será suspensa nos anos de 2015 e 2016, somente ocorrendo no ano de 2017." II - Argumenta ter reunido os requisitos para obtenção de promoção em 15/8/2014, quando alcançou a estabilidade funcional, de modo que a Lei estadual n. 10.278/2014, que só entrou em vigor em 6/10/2014, não poderia ter-lhe alcançado o direito adquirido. III - No Tribunal a quo, foi denegada a segurança. Na interposição do recurso ordinário, reprisa os termos da inicial, no sentido de que fazer jus à promoção pleiteada, por preencher todos os requisitos necessários. IV - Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança. Interposto agravo interno. V - A parte agravante insiste nos mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." VI - A Lei n. 10.278/2014 alterou a Lei Estadual n. 7.854/2004, acrescentando o art. 39-A ao seu texto, passando a viger a partir de 6/10/2014. O artigo referido traz em seu texto a seguinte redação, in verbis: "Art. 39-A. A primeira promoção dos servidores que ingressaram por meio do concurso público disciplinado pelo edital 01/2010 será suspensa nos anos de 2015 e 2016, somente ocorrendo no ano de 2017." VII - O art. 18 da Lei Estadual n. 7.854/2004, estabelece: "Art. 18. O processo de promoção exige que o servidor atenda aos seguintes critérios básicos: I - ser efetivo e estável". Observa-se da leitura dos artigos supra citados, que a situação do recorrente, que só adquiriu a sua estabilidade em 15/8/2014, foi afetada pelo novo artigo colacionado da lei capixaba objeto da demanda, uma vez que a aquisição da estabilidade é um dos pressupostos previsto no art. 18 para obtenção de promoção. Assim, o art. 39-A postergou a promoção do recorrente para 2017. VIII - Como há previsão legal expressa no sentido de impedir o ingresso do servidor no processo de promoção - art. 39-A acrescido à Lei Estadual n. 7.825/2004 - , ante a suspensão em 2015 e 2016, a administração pública não pode contrariar tal dispositivo legal, sob pena de incorrer em violação do princípio da estrita legalidade. IX - Não cabe se falar em direito adquirido do servidor público em participar da promoção em 2015 e de 2016, um vez que não há direito adquirido ao regime jurídico. Nesse sentido: RMS n. 61.880/MT, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe 6/3/2020. X - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 61.724/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 30/9/2020.)
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