- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA. PROMOÇÃO DE SERVIDOR. CONCURSO PÚBLICO. ESTABILIDADE FUNCIONAL. DIREITO ADQUIRIDO. SUSPENSÃO DE PROMOÇÃO EM 2015 E 2016. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE PREVENÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. I - Na origem, foi impetrado mandado de segurança contra ato omissivo atribuído ao Presidente do Tribunal de Justiça e Presidente do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Sustenta o autor ter direito à promoção, apesar do que dispõe o art. 39-A da Lei n. 10.278/2014, do Estado do Espírito Santo, que estabelece que: "a primeira promoção dos servidores que ingressaram por meio do concurso público disciplinado pelo edital 01/2010 será suspensa nos anos de 2015 e 2016, somente ocorrendo no ano de 2017." II - Com efeito, conquanto a parte ora recorrente tenha suscitado a ocorrência de prevenção, em virtude do julgamento do REsp n. 1.706.547, de relatório do Ministro Benedito Gonçalves, não houve manifestação, no acórdão vergastado, sobre tal questão. III - Dessarte, reconsidero o decisum e determino o retorno dos autos conclusos para manifestação quanto à prevenção suscitada. IV - Embargos de declaração acolhidos. (EDcl no AgInt no RMS n. 61.724/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020.)
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