- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2021
- Data de publicação
- 01/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 29/11/2021, p. 01/12/2021
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA. PROMOÇÃO DE SERVIDOR. CONCURSO PÚBLICO. INSURGÊNCIA RECURSAL CONTRA DECISÃO DE PREVENÇÃO REJEITADA. I - Na origem, foi impetrado mandado de segurança contra ato omissivo atribuído ao Presidente do Tribunal de Justiça e Presidente do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Sustenta o autor ter direito à promoção, apesar do que dispõe o art. 39-A da Lei N. 10.278/2014, do Estado do Espírito Santo, que estabelece que: "a primeira promoção dos servidores que ingressaram por meio do concurso público disciplinado pelo edital 01/2010 será suspensa nos anos de 2015 e 2016, somente ocorrendo no ano de 2017." II - Argumenta ter reunido os requisitos para obtenção de promoção em 15/8/2014, quando alcançou a estabilidade funcional, de modo que a Lei estadual n. 10.278/2014, que só entrou em vigor em 6/10/2014, não poderia ter-lhe alcançado o direito adquirido. III - No Tribunal a quo, foi denegada a segurança. Na interposição do recurso ordinário, reprisa os termos da inicial, no sentido de que fazer jus à promoção pleiteada, por preencher todos os requisitos necessários. IV - Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança. Interposto agravo interno. V - Conforme se extrai do decisum objurgado, a prevenção foi afastada mormente porque, in casu, foi evidenciada a distinção de partes e objeto do presente feito (RMS 61.724/ES) e o REsp 1.706.547/ES. Nesse sentido, sem razão a parte agravante. VI - Nos termos do artigo 71, caput, do RISTJ, "A distribuição da ação, do recurso ou do incidente torna preventa a competência do relator para todos os feitos posteriores referentes ao mesmo processo ou a processo conexo, inclusive na fase de cumprimento de decisão; (...)". Na espécie, contudo, observa-se que os feitos em comento possuem partes e objetos distintos. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 61.724/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.