JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
28/09/2020
Data de publicação
30/09/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 28/09/2020, p. 30/09/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO NA CARREIRA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Governador do Estado do Estado do Rio Grande do Norte que impediu a promoção do impetrante do posto de Tenente Coronel para o posto de Coronel da Polícia Militar do Estado, a despeito de ter figurado no Quadro de Acesso para as promoções previstas para agosto e dezembro de 2017, em primeiro lugar. No Tribunal a quo, denegou-se a segurança. Esta Corte negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança. II - O mandado de segurança possui como requisito inarredável a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória. III - Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que seja prontamente exercido. Nesse sentido: (AgInt no RMS n. 34.203/PB, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/2/2018, DJe 16/2/2018 e AgInt no RMS n. 48.586/TO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe 17/10/2017). IV - Não é possível verificar, de plano, sem a necessária dilação probatória, a liquidez e a certeza do direito postulado. V - No que tange a alegada prática de atos ilegais por parte do recorrido, assim decidiu a Corte de origem (fl. 476): "Conclui-se, desse modo, que o Coronel PM Edmundo Clodoaldo da Silva Júnior não continuou na mesma situação em que estava agregado, não havendo a suposta preterição apontada pelo impetrante." VI - Observa-se que não se pode concluir haja direito líquido e certo a amparar o impetrante, pois não se vislumbra de plano tenha havido a prática de ato ilegal por parte da autoridade impetrada ao proceder à reversão dos oficiais agregados, que vieram a ocupar as vagas até então disponíveis para promoção. VII - Funda-se o recorrente na tese de que os atos de reversão devem ser anulados porque foram "pautados em vontades escusas e tramas indignas (...), haja vista as provas robustas de uma situação criada com fito exclusivo de prejudicar o direito do Recorrente e demais terceiros na cadeia hierárquica militar de progressão funcional". VIII - Aduz que teria havido desvio de finalidade nos atos de reversão, com o fim de prejudicá-lo. Relata que: " No entanto, usando de todas as formas vis, abusivas e autoritárias possíveis, o então Governador buscou no Recorrente um "bode expiatório". E, em nítida conduta ILEGAL e vingativa, afastou o direito líquido e certo a promoção ao Posto de Coronel QOPM pelo Recorrente." IX - Percebe-se ictu oculi que sindicar acerca do que alega seria o real motivo das reversões, que poderia, em tese, apontar para um desvio de finalidade, implicaria necessariamente a produção de provas (dilação probatória) não trazidas aos autos, o que é vedado na via eleita. X - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 62.404/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 30/9/2020.)
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