- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2020
- Data de publicação
- 30/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 28/09/2020, p. 30/09/2020
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. REVISÃO DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PENALIDADE OCORRIDA DENTRO DOS PARÂMETROS FIXADOS EM LEI. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR REGULAR. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Pará, em razão da aplicação de pena de demissão ao impetrante do Cargo de Técnico Legislativo-PL. AL.102, sob o argumento de o processo administrativo disciplinar ter tramitado de forma indevida e ilegal. No Tribunal a quo, a segurança foi denegada. II - O recorrente alega nulidade do processo disciplinar que lhe aplicou pena de demissão, sob o argumento de ofensa ao devido processo legal. III - O recurso ordinário não merecer prosperar porquanto, em se tratando de mandado de segurança, mostra-se indispensável a prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo. O direito violado alegado deve ser comprovado junto com a peça vestibular em razão do rito especial do mandado de segurança, no qual não é possível a fase de dilação probatória. IV - No mesmo sentido, pode ser observado pela análise do acórdão recorrido, no que tange à alegação de que o relatório da comissão processante é genérico, contraditório e omisso, ficando destacada a impossibilidade, na via mandamental, de valoração de provas. V - Não é possível rever a aplicação da penalidade administrativa, porquanto esta ocorreu dentro dos parâmetros fixados em lei. VI - Na linha da jurisprudência desta Corte, o controle do Poder Judiciário, no tocante aos processos administrativos disciplinares, restringe-se ao exame do efetivo respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo vedado adentrar no mérito administrativo. VII - O controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos diz respeito ao seu amplo aspecto de obediência aos postulados formais e materiais presentes na Carta Magna, sem, contudo, adentrar o mérito administrativo. Para tanto, a parte dita prejudicada deve demonstrar, de forma concreta, a mencionada ofensa aos referidos princípios. Nesse sentido: MS 21.985/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/5/2017, DJe 19/5/2017; MS 20.922/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe 14/2/2017. VIII - Verifica-se que o processo administrativo disciplinar foi instaurado e seguiu seu trâmite regular, tendo sido possibilitado ao impetrante o contraditório e a ampla defesa, tendo acompanhado os atos pessoalmente e por meio de advogado que também apresentou defesa de forma regular. IX - Não sendo possível identificar nenhum vício na tramitação do processo administrativo disciplinar, não há falar em direito líquido e certo a ser amparado por esta via mandamental. X - Prosseguir na verificação, para além do que já assentado nos autos, demandaria necessária dilação probatória, o que não se admite nesta via mandamental. XI - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 62.796/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 30/9/2020.)
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