- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2025
- Data de publicação
- 18/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 15/12/2025, p. 18/12/2025
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE GRUPO EMPRESARIAL E PRODUTORES RURAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS DOS ARTS. 48 E 51 DA LEI 11.101/2005. COGNIÇÃO SUMÁRIA NA FASE POSTULATÓRIA. SUFICIÊNCIA. CESSÃO FIDUCIÁRIA DE RECEBÍVEIS/APLICAÇÕES FINANCEIRAS. CONCEITO DE BEM DE CAPITAL. ART. 49, § 3º, DA LEI 11.101/2005 E ART. 66-B, § 3º, DA LEI 4.728/1965. LIBERAÇÃO DE TRAVA BANCÁRIA DURANTE O STAY PERIOD. IMPOSSIBILIDADE. SUPERADA A CONTROVÉRSIA PELA ALÍNEA A. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto por instituição financeira contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação de recuperação judicial de grupo empresarial e produtores rurais, que deferiu o processamento e, em tutela de urgência, determinou a liberação de travas bancárias e a abstenção de bloqueios. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional quanto ao marco temporal dos efeitos da recuperação e à fundamentação sobre travas bancárias; (ii) o deferimento do processamento violou os arts. 48 e 51 da Lei 11.101/2005 por insuficiência documental e ausência de crise; (iii) a liberação de valores garantidos por cessão fiduciária durante o stay period afronta os arts. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005 e 66-B, § 3º, da Lei 4.728/1965; (iv) há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta de modo suficiente o marco temporal dos créditos sujeitos (art. 49 da Lei 11.101/2005) e fundamenta a solução sobre travas bancárias, ainda que em sentido diverso do pretendido pelo recorrente. 4. Na fase de processamento, a cognição é sumária e formal, voltada à legitimidade, requisitos objetivos e regularidade documental, sendo vedada a análise de viabilidade econômica. 5. Comprovado o exercício da atividade rural por mais de dois anos e a instrução nos termos dos arts. 48 e 51 da Lei 11.101/2005, não há nulidade do deferimento do processamento da recuperação. 6. Créditos garantidos por cessão fiduciária de recebíveis/aplicações financeiras não se submetem à recuperação judicial; tais direitos não se qualificam como bens de capital e sua liberação durante o stay period esvazia a garantia, contrariando o art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005 e o art. 66-B, § 3º, da Lei 4.728/1965. 7. O exame do mérito pela alínea a prejudica a análise do dissídio pela alínea c sobre idêntica questão jurídica. 8. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (AREsp n. 2.668.231/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025.)
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