- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO GARANTIDO FIDUCIARIAMENTE. NATUREZA EXTRACONCURSAL. TRAVA BANCÁRIA. LIBERAÇÃO. INVIABILIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO COMO BEM DE CAPITAL. PRECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os recebíveis cedidos fiduciariamente não se enquadram na qualificação de bens de capital, significando a sua utilização pelo cedente o esvaziamento da garantia prestada ao cessionário, não sendo possível a intervenção judicial para a sua liberação. 2. É inadmissível o recurso especial quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Súmula nº 284/STF, aplicada por analogia. 3. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento. (AREsp n. 2.250.648/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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