- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 18/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 18/02/2026
PROCESSUAL CIVIL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC). ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ NÃO SUPERADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 182/STJ E 284/STF (ANALOGIA). AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado na alínea a do inciso III do art. 105 da CF, em demanda de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais envolvendo alegações de violação de marca e trade dress. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC); (i) houve demonstração efetiva da violação dos arts. 129, 130, III, 189, 195, III, e 209 da Lei nº 9.279/1996; (iii) é possível superar o óbice da Súmula n. 7 do STJ por tratar-se de matéria de direito. 3. O agravo em recurso especial exige impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade; a mera reiteração das razões do recurso especial não satisfaz o princípio da dialeticidade. 4. A negativa de prestação jurisdicional afasta-se quando o acórdão examina as questões pertinentes; o afastamento do óbice da Súmula 7 do STJ demanda demonstração concreta de que a controvérsia prescinde do reexame do conjunto fático-probatório, o que não ocorre com alegações genéricas. 5. A deficiência de fundamentação atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 182/STJ e 284/STF, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial. 6. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 3.007.333/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 18/2/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.