STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 12/03/2026
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL E REPARAÇÃO DE DANOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, CAUÇÃO DE ESTRANGEIRO, REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO E LUCROS CESSANTES PELO ART. 210, III, DA LPI. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, deficiência na demonstração da violação dos artigos federais, incidência da Súmula n. 7 do STJ, ausência de dissídio nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, e aplicação do art. 1.030, V, do CPC. 2. A controvérsia envolve ação de abstenção de uso de marca c.c. reparação de danos, com imputação de contrafação e pedido de indenização material e moral. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente, confirmou a tutela de urgência, impôs obrigação de não fazer, condenou a indenização por danos materiais a apurar em liquidação pelo art. 210 da LPI, fixou danos morais em R$ 2.000 e arbitrou custas e honorários. 4. A Corte de origem confirmou a contrafação, reconheceu danos material e moral in re ipsa, adotou o critério do art. 210, III, da LPI com liquidação, dispensou caução com base no art. 83, § 1º, I, do CPC e na Convenção de Paris, e afirmou a regularidade da representação; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissões quanto à caução, representação e critério do art. 210, III, da LPI; (ii) saber se é exigível a caução do art. 83 do CPC, não sendo aplicável a paridade da Convenção de Paris; (iii) saber se há irregularidade de representação por ausência de apostila e tradução juramentada, impondo extinção do processo; (iv) saber se a indenização por lucros cessantes pelo critério do art. 210, III, da LPI exige prova prévia do valor de licença e não comporta liquidação de sentença; e (v) saber se há divergência jurisprudencial comprovada quanto à liquidação pelo art. 210, III, da LPI. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou as teses essenciais sobre caução, representação e critério de lucros cessantes; a deficiência de correlação das razões do especial atrai, por analogia, a Súmula n. 284 do STF. 7. A representação foi reconhecida regular com documentos e tradução juramentada, e sua revisão demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ; além disso, falta prequestionamento específico dos artigos invocados, incidindo as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 8. A dispensa de caução decorre do art. 83, § 1º, I, do CPC, em razão da paridade de tratamento assegurada pela Convenção de Paris; a pretensão recursal demanda revolvimento fático, obstado pela Súmula n. 7 do STJ. 9. A liquidação dos lucros cessantes pelo critério do art. 210, III, da LPI é possível e encontra apoio na jurisprudência desta Corte; o alinhamento do acórdão recorrido atrai a Súmula n. 83 do STJ. 10. O dissídio não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF quando as razões do recurso não se correlacionam com os fundamentos do acórdão recorrido. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e documentos sobre regularidade de representação e caução; e, por ausência de prequestionamento, aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. O art. 83, § 1º, I, do CPC e a Convenção de Paris asseguram paridade de tratamento e dispensam caução ao nacional de país signatário. 4. É possível apurar em liquidação de sentença os lucros cessantes pelo critério do art. 210, III, da Lei n. 9.279/1996, e, estando o acórdão alinhado à jurisprudência do STJ, incide a Súmula n. 83 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, caput, II, parágrafo único, II, 1.025, 1.029, § 1º, 1.030, V, 83, caput, § 1º, I, 76, § 1º, I, 192, parágrafo único, 224, 485, IV, 77, I, 320, 322, 324, § 1º, I, II, III, 329, I, 434, 435, 85, § 11, § 2º; CC, art. 944; Lei n. 9.279/1996, arts. 190, I, 208, 210, I, II, III; Decreto n. 75.572/1975, art. 2; Decreto n. 8.660/2016, arts. 3, 5; RISTJ, art. 255, §§ 1º, 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83; STF, Súmulas n. 284, 282, 356; STJ, AgInt no REsp n. 1.955.945/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, REsp n. 1.327.773/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/11/2017; STJ, REsp n. 1.843.339/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019; STJ, REsp n. 1.507.920/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2.515.228/RS, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/8/2024; STJ, AgRg no Ag n. 884139/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 18/12/2007; STJ, AgInt no AREsp n. 2.197.374/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025. (AREsp n. 2.998.438/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
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