- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2025
- Data de publicação
- 23/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16/12/2025, p. 23/12/2025
DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. LITÍGIO ENTRE PESSOA RESIDENTE OU DOMICILIADA NO BRASIL OU MUNICÍPIO E ESTADO ESTRANGEIRO OU ORGANISMO INTERNACIONAL. RECURSO CABÍVEL: RECURSO ORDINÁRIO (CF, ART. 105, II, C). APRESENTAÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO ESCUSÁVEL. RARIDADE DA HIPÓTESE RECURSAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APLICABILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. 1. A controvérsia restringe-se a saber se: (a) nas causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País, interposta apelação contra a decisão de primeira instância e tendo sido o recurso, posteriormente, remetido pelo respectivo Tribunal ao Superior Tribunal de Justiça, poderá o apelo ser recebido como recurso ordinário; e (b) na ação monitória, após a oposição de embargos monitórios, poderá o Juízo extinguir a demanda, em razão de inaptidão da prova documental a aparelhar o pedido monitório. 2. Apesar da inexistência de dúvida objetiva em torno da hipótese de cabimento de recurso ordinário, e não de apelação, ressalta-se fortemente a raridade, na prática forense (estatisticamente constatável), de casos concretos de ocorrência da hipótese de recurso ordinário prevista na alínea "c" do inciso II do art. 105 da Constituição Federal. 3. Ademais, o recurso ordinário e a apelação têm relevantes características comuns convergentes, tais como: (I) são interpostos contra decisão proferida em primeira instância, voltando-se à sua anulação ou reforma; (II) têm natureza ordinária, permitindo, assim, ampla reanálise de todo o acervo fático-probatório; (III) mesmo prazo de interposição, de 15 dias; (IV) permitem fundamentação livre; e (V) detêm efeito devolutivo. 4. Assim, a apelação interposta e encaminhada ao Superior Tribunal de Justiça poderá ser recebida como recurso ordinário, em homenagem aos princípios da fungibilidade recursal e da primazia do julgamento do mérito, não se tratando de "erro grosseiro". 5. Em se tratando de erro escusável, comprovado está o justo impedimento ao correto recolhimento do preparo, de modo que seu recolhimento se dá de forma simples e em cinco dias úteis, nos moldes do § 6º do art. 1.007 do CPC. 6. Na ação monitória, após a oposição dos embargos e, por conseguinte, adotado o procedimento ordinário, não se mostra cabível a precipitada extinção da demanda, sem oportunidade para a dilação probatória, a pretexto da inaptidão da prova anexada à inicial para aparelhar o pedido monitório. Precedentes. 7. Recurso ordinário conhecido e provido. (RO n. 285/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 23/12/2025.)
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