JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
16/10/2014
Data de publicação
28/10/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 16/10/2014, p. 28/10/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Contra sentença que julga ação promovida contra organismo internacional, o recurso próprio é o ordinário, de competência do Superior Tribunal de Justiça, a teor do disposto nos arts. 105, II, "c", da CF c/c 539, II, "b", do CPC. 2. Constitui erro grosseiro a interposição de apelação cível, dirigida ao Tribunal Regional Federal, quando se trata de hipótese de cabimento de recurso ordinário. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RO n. 130/RR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/10/2014, DJe de 28/10/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti · j. 21/08/2012

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. ATO DE IMPÉRIO. IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO ABSOLUTA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Contra sentença que julga ação promovida contra organismo internacional, o recurso próprio é o ordinário, de competência do Superior Tribunal de Justiça, a teor do disposto nos arts. 105, II, "c", da CF c/c 539, II, "b", do CPC. 2. Constitui erro grosseir…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira · j. 25/10/2021

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO. APELAÇÃO. PRINCIPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Segundo consta expressamente dos arts. 105, II, "c", da CF, 539 do CPC/1973 e 1.027, II, "b", do CPC/2015, a sentença proferida em demanda na qual figure como partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no Brasil deve ser impugnada mediante recurso ordinário dirigido ao STJ, sendo incab…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva · j. 20/03/2014

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INTERPOSIÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO PREVISTO CONSTITUCIONALMENTE. SENTENÇA PROFERIDA POR JUIZ FEDERAL EM DEMANDA NA QUAL LITIGAM PESSOAS RESIDENTES OU DOMICILIADAS NO BRASIL CONTRA ESTADO ESTRANGEIRO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS JULGADORAS INTEGRANTES DA SEGUNDA SEÇÃO. 1. Consoante a jurisprudência sedimentada desta Corte Superior, a …

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva · j. 04/02/2014

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. ESTADO ESTRANGEIRO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO CABÍVEL. RECURSO ORDINÁRIO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. 1. A interposição de apelação cível no lugar do cabível recurso ordinário objeto de expressa previsão constitucional configura erro grosseiro, afastando qualquer pretensão de aplicação ao caso do princípio da fungibilidade recursal. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.325.692/RJ, relator Minis…

Acórdão

Corte Especial · Rel. Ministra Laurita Vaz · j. 17/12/2014

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO CONTRA DECISÃO PROFERIDA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INADMISSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O recurso ordinário só é admissível em face de acórdão proferido em única instância pelos Tribunais Superiores, em julgamento de habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção, nos termos do…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.