- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2025
- Data de publicação
- 23/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 16/12/2025, p. 23/12/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO ANÁFORA. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. FUNDO NACIONAL DE SAÚDE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 208/STJ. CONEXÃO PROBATÓRIA. OPERAÇÃO FAVORITO. INEXISTÊNCIA. BUSCA E APREENSÃO. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. 1. A controvérsia versa sobre medidas cautelares deferidas em investigação de supostos crimes de fraude à licitação (art. 337-F do Código Penal), organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.850/2013) e lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei n. 9.613/1998), no âmbito da Operação Anáfora, envolvendo contrato do Município de Duque de Caxias/RJ com a RENACOOP. 2. Compete à Justiça Federal conhecer dos fatos quando as verbas do Sistema Único de Saúde, ainda que transferidas "fundo a fundo" a municípios, permanecem sujeitas à fiscalização do Ministério da Saúde e do Tribunal de Contas da União. Incidência do art. 109, IV, da Constituição Federal. 3. A competência dos Tribunais de Contas para fiscalizar a aplicação de recursos públicos decorre diretamente das Constituições Federal e Estaduais e não pode ser afastada por simples cláusula contratual. 4. Não há conexão probatória com a Operação Favorito a justificar deslocamento para a 5ª Vara Federal Criminal. Os núcleos fáticos e os entes federativos são distintos, não incidindo o art. 76 do Código de Processo Penal. 5. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, a eventual comunhão probatória não induz a conexão quando a prova de um crime não influi na de outro, como no caso. Da narrativa da peça acusatória, não há a exposição de um liame circunstancial que demonstre a relação de interferência ou prejudicialidade entre as condutas (CC n. 185.511/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 26/4/2023, DJe de 2/5/2023). 6. Reconhecida pelas instâncias ordinárias a inexistência de conexão, a alteração dessa conclusão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 7. As medidas de busca e apreensão e de quebra de sigilo de dados foram motivadas com indicação concreta de necessidade e de indícios de autoria e materialidade, apoiadas em Relatórios de Inteligência Financeira - RIFs, Notas Técnicas elaboradas pela Controladoria-Geral da União e pela Procuradoria-Geral do Município, além das provas compartilhadas relacionadas à denominada Operação Favorito, que indicam a existência de suposta organização criminosa que atuaria em fraudes e direcionamento de licitações na área da saúde do município de Duque de Caxias, no Estado do Rio de Janeiro, beneficiando a cooperativa RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO (RENACOOP). A fundamentação é específica e idônea, afastando nulidade. 8. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 175.946/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 23/12/2025.)
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