- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2025
- Data de publicação
- 23/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 16/12/2025, p. 23/12/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO ANÁFORA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. CONEXÃO PROBATÓRIA. OPERAÇÃO FAVORITO. INEXISTÊNCIA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. 1. A controvérsia versa sobre medidas cautelares deferidas em investigação de supostos crimes de fraude à licitação (art. 337-F do Código Penal), organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.850/2013) e lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei n. 9.613/1998), no âmbito da Operação Anáfora, envolvendo contrato do Município de Duque de Caxias/RJ com a RENACOOP. 2. Não há conexão probatória com a Operação Favorito a justificar deslocamento para a 5ª Vara Federal Criminal. Os núcleos fáticos e os entes federativos são distintos, não incidindo o art. 76 do Código de Processo Penal. A Operação Anáfora investiga suposta organização criminosa voltada ao direcionamento e favorecimento da RENACOOP no município de Duque de Caxias; a Operação Favorito investiga lavagem de recursos e corrupção ativa e passiva envolvendo agentes estaduais, com pagamentos e ocultações no exterior e em outros estados. 3. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, a eventual comunhão probatória não induz a conexão quando a prova de um crime não influi na de outro, como no caso. Da narrativa da peça acusatória, não há a exposição de um liame circunstancial que demonstre a relação de interferência ou prejudicialidade entre as condutas (CC n. 185.511/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 26/4/2023, DJe de 2/5/2023). 4. Inexistência de bis in idem visto que os fatos investigados são distintos, as partes não são idênticas e os entes federativos não são os mesmos. 5. Reconhecida pelas instâncias ordinárias a inexistência de conexão e de duplicidade de apuração, é inviável a revisão do conjunto fático-probatório na via estreita do habeas corpus. 6. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 189.148/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 23/12/2025.)
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