- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2021
- Data de publicação
- 18/02/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 09/02/2021, p. 18/02/2021
RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A LICITAÇÃO. OPERAÇÃO DISPINEIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INTERESSE DA UNIÃO. PROGRAMA FEDERATIVO DE ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS. DECISÃO DE BUSCA E APREENSÃO. FUNDAMENTO VÁLIDO. RECURSO IMPROVIDO. 1. O entendimento do acórdão recorrido não destoa da jurisprudência do STJ e do STF, no sentido da competência da Justiça Federal nos casos de desvio de recursos repassados pela União, como no caso, no qual se apura a realização de desvios de recursos do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus (PLP 39/2020). 2. Esta Corte Superior entende que se a decisão que decretou a busca e apreensão está amparada em elementos concretos, indicativos da indispensabilidade da medida cautelar, reportando-se às provas produzidas, com esteio na representação do Ministério Público, não há falar em constrangimento ilegal a ser afastado na via do habeas corpus. 3. Válida é a medida de busca e apreensão, pois, além de serem apontados indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, o Juiz também ressaltou que "as medidas ainda se mostram necessárias, porque do contrário, o prejuízo social seria ainda maior, em caso de negativa, já que não se dispõe de outros meios para se chegar à elucidação dos fatos, mormente porque o conhecimento prévio dos requeridos sobre as informações que se visa obter, através da requisição prévia de documentos, via ofício, poderia frustrar e comprometer a apuração e a eficácia das investigações". 4. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 137.662/CE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 18/2/2021.)
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