- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2025
- Data de publicação
- 23/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 16/12/2025, p. 23/12/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO ANÁFORA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. PRERROGATIVA DE FORO. INQUÉRITO INSTAURADO ANTES QUE A AUTORIDADE POLICIAL SOUBESSE DO ENVOLVIMENTO DO PACIENTE. SUPERVISÃO JUDICIAL POSTERIOR. SUFICIÊNCIA. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. FUNDO NACIONAL DE SAÚDE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 208/STJ. BUSCA E APREENSÃO. INDÍCIOS MÍNIMOS. INADEQUAÇÃO DO WRIT PARA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. A controvérsia versa sobre medidas cautelares deferidas em investigação de supostos crimes de fraude à licitação (art. 337-F do Código Penal), organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.850/2013) e lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei n. 9.613/1998), no âmbito da Operação Anáfora, envolvendo contrato do Município de Duque de Caxias/RJ com a RENACOOP. 2. Afastada nulidade por falta de autorização prévia do Tribunal para instauração do inquérito policial, pois não demonstrado que, no momento da instauração (27/1/2022), a autoridade policial já soubesse do envolvimento do paciente - à época prefeito - nos fatos apurados. 3. Ainda que assim não fosse, a investigação criminal, ainda que envolvendo autoridade com foro por prerrogativa de função, não exige autorização judicial prévia, bastando a supervisão judicial posterior para conferir validade aos atos praticados no curso do inquérito" (AgRg no HC n. 966.772/DF, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11/3/2025, DJEN 20/3/2025) e a ausência de autorização judicial prévia não acarreta nulidade se não houver demonstração de prejuízo concreto ao investigado (HC n. 407.047/PB, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14/3/2023, DJe 22/3/2023). 4. Compete à Justiça Federal conhecer dos fatos quando as verbas do Sistema Único de Saúde, ainda que transferidas "fundo a fundo" a municípios, permanecem sujeitas à fiscalização do Ministério da Saúde e do Tribunal de Contas da União. Incidência do art. 109, IV, da Constituição Federal. 5. A competência dos Tribunais de Contas para fiscalizar a aplicação de recursos públicos decorre diretamente das Constituições Federal e Estaduais e não pode ser afastada por simples cláusula contratual. 6. Não demonstrada ilegalidade na decisão que deferiu a medida de busca e apreensão. Ausente cópia da decisão judicial que deferiu a medida, inviabilizado o controle em sede de habeas corpus, que exige prova pré-constituída. De todo modo, o acórdão de origem assentou a existência de indícios mínimos, de modo que para rever tal posicionamento, seria imprescindível o revolvimento fático-probatório, circunstancia inviável na via estreita do writ. 7. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 175.979/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 23/12/2025.)
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