JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
16/12/2025
Data de publicação
23/12/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/12/2025, p. 23/12/2025

Ementa

HABEAS CORPUS. CRIANÇA E ADOLESCENTE. PROCEDIMENTO DE ENTREGA VOLUNTÁRIA DE FILHO PARA ADOÇÃO. ARREPENDIMENTO. TENTATIVA DE IMPLEMENTAÇÃO DE "ADOÇÃO À BRASILEIRA". WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO PROVISÓRIA DE DESEMBARGADOR DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA RECURSAL DE URGÊNCIA PEDIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE ABRIGAMENTO INSTITUCIONAL DE RECÉM-NASCIDO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 691 DO STF. EXAME DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL DE RECÉM-NASCIDO EM VIRTUDE DE SUSPEITA DE ADOÇÃO IRREGULAR (À BRASILEIRA) E POR TER A GENITORA, NA GRAVIDEZ, MANIFESTADO O INTERESSE DE ENTREGÁ-LO PARA ADOÇÃO. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE RISCO A INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DO INFANTE SOB OS CUIDADOS DIRETOS DA GENITORA E DA FAMÍLIA DO PAI REGISTRAL. DESNECESSIDADE DO ABRIGAMENTO. PRIMAZIA DO ACOLHIMENTO FAMILIAR EM DETRIMENTO DA COLOCAÇÃO EM ABRIGO INSTITUCIONAL. PRECEDENTES DO STJ. ILEGALIDADE DA DECISÃO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. ORDEM DE HABEAS CORPUS EXCEPCIONALMENTE CONCEDIDA DE OFÍCIO, CONFIRMANDO A LIMINAR JÁ DEFERIDA. 1. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário com pedido liminar impetrado em favor de recém-nascido contra decisão de Desembargador do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que indeferiu tutela recursal de urgência em agravo de instrumento, mantendo decisão do Juízo da Infância e Juventude da Comarca de Chapecó/SC, que determinou o acolhimento institucional do menor e suspendeu as visitas maternas. 2. A decisão de acolhimento institucional foi fundamentada na suspeita de adoção irregular, na modalidade "adoção à brasileira", e na manifestação inicial da genitora de entregar o filho para adoção, posteriormente retratada. 3. Os impetrantes alegaram que o menor não estava em situação de risco concreto à sua integridade física ou psíquica, que a genitora havia formado vínculo afetivo com o filho e que a medida de acolhimento institucional era desproporcional e prejudicial ao desenvolvimento do menor. 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão judicial que determinou o acolhimento institucional do recém-nascido e suspendeu as visitas maternas, com base na suspeita de adoção irregular e na manifestação inicial da genitora de entregar o filho para adoção, é legal e atende ao princípio do melhor interesse da criança. 5. A teor da Súmula nº 691 do STF, não se conhece de habeas corpus impetrado contra decisão liminar de relator proferida em outro writ, ou impugnando decisão provisória de Desembargador de Tribunal de Justiça, exceto na hipótese de decisão teratológica ou manifestamente ilegal. Possibilidade, contudo, de concessão da ordem de ofício. Precedentes. 6. Por expressa previsão constitucional e infraconstitucional, as crianças e os adolescentes têm o direito de ver assegurado pelo Estado e pela sociedade o atendimento prioritário do seu melhor interesse e garantida suas proteções integrais, devendo tais premissas orientar o seu aplicador, principalmente, nas situações que envolvam abrigamento institucional. 7. A jurisprudência desta egrégia Corte Superior, em observância a tal princípio, consolidou-se no sentido da primazia do acolhimento familiar em detrimento da colocação de menor em abrigo institucional, salvo quando houver evidente risco concreto à sua integridade física e psíquica, de modo a se preservar os laços afetivos eventualmente configurados com a família substituta. Precedentes. 8. A decisão de acolhimento institucional foi fundamentada em suspeitas de adoção irregular e na manifestação inicial da genitora de entregar o filho para adoção, sem comprovação de risco concreto à integridade do menor. 9. Os elementos dos autos indicam que até o momento do acolhimento institucional, o menor estava sob os cuidados da genitora e da família do pai registral, sem evidências de risco físico ou psicológico para ele. 9. A genitora, apesar de sua situação de vulnerabilidade social e emocional, demonstrou interesse em manter o vínculo com o filho, realizando visitas diárias ao abrigo até quando foram suspensas. 10. A legislação brasileira, em especial o art. 19-A, §§ 5º e 8º, do ECA, garante à genitora o direito de se arrepender da entrega do recém-nascido para adoção, determinando o acompanhamento familiar por 180 dias. 11. A melhor solução para o caso é a permanência do menor sob a guarda da genitora, com apoio do Conselho Tutelar e da rede de proteção e assistência a família para garantir o melhor interesse da criança e evitar instabilidade emocional. 12. Ordem de habeas corpus excepcionalmente concedida de ofício, confirmando a liminar já deferida, para determinar que o menor permaneça sob a guarda da genitora até o trânsito em julgado de eventuais ações envolvendo as partes. (HC n. 1.048.206/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 23/12/2025.)
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