JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
23/06/2021
Data de publicação
29/06/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 23/06/2021, p. 29/06/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. ORDEM PARA O CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PORTARIA QUE CONCEDEU ANISTIA POLÍTICA AO IMPETRANTE (PORTARIA DE ANISTIA N. 2.163, DE 29/7/2004). ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Hipótese em que a União alega omissão no acórdão recorrido quanto à falta de manifestação a respeito do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema de Repercussão Geral n. 839, o que ensejaria a suspensão do writ até decisão no processo de revisão da concessão de anistia do impetrante. 2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 3. No caso, já consta manifestação no acórdão embargado a respeito do julgamento do Tema n. 839/STF, razão por que de omissão não se trata, mas sim de novo pedido de interpretação do que decidido pela Corte Constitucional no julgamento do RE n. 817.338/DF. Assim, não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 4. Não se antevê ser caso para a suspensão do mandamus, cuja ordem já foi concedida, notadamente em razão de a União não comprovar qualquer das hipóteses a autorizar o sobrestamento do processo. No caso, nem sequer foi comprovado pela embargante ter iniciado o processo administrativo específico para revisar o ato de anistia política do impetrante, ora embargado. Em situação semelhante à tratada nos autos, confira-se passagem do voto proferido pelo Ministro Sérgio Kukina, Relator do MS n. 26.588/DF, julgado na sessão da Primeira Seção de 10/2/2021:"[...] embora noticie que a ampla revisão dos atos de anistia possa, em tese, prejudicar a atual concessão, a autoridade coatora se limita ao campo hipotético. Nada trouxe de concreto a estes autos que pudesse corroborar suas alegações". 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no MS n. 24.081/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 29/6/2021.)
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