- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2025
- Data de publicação
- 22/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 16/12/2025, p. 22/12/2025
RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTELIONATO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ACORDO FRAUDULENTO DE RESCISÃO CONTRATUAL TRABALHISTA. ART. 484-A DA CLT. ALEGADA ABOLITIO CRIMINIS. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO BASEADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que julgou improcedente a revisão criminal de condenação por crime de estelionato, em razão de acordo fraudulento de rescisão de contrato de trabalho para obtenção de seguro-desemprego e saldo de FGTS. 2. A defesa alega que a Lei n. 13.467/2017, ao introduzir o art. 484-A na CLT, teria descriminalizado a conduta, configurando abolitio criminis, e aponta violação dos arts. 156 e 157 do Código de Processo Penal, argumentando que a condenação se baseou exclusivamente em elementos colhidos na fase pré-processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a introdução do art. 484-A na CLT pela Lei n. 13.467/2017 configura abolitio criminis para a conduta de fraude em rescisão de contrato de trabalho visando a obtenção de seguro-desemprego. 4. Outra questão em discussão é se a condenação por estelionato pode ser fundamentada em provas colhidas na fase inquisitiva, desde que corroboradas por provas produzidas em juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 484-A da CLT não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego em caso de extinção consensual do contrato de trabalho, não configurando abolitio criminis para a conduta de fraude. 6. A confissão extrajudicial do empregado estava em consonância com o conjunto probatório, incluindo provas documentais que evidenciaram a fraude, permitindo a condenação com base em provas colhidas na fase inquisitiva, desde que corroboradas em juízo. 7. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório, o que é inadmissível em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. A introdução do art. 484-A na CLT não configura abolitio criminis para a conduta de fraude em rescisão de contrato de trabalho visando a obtenção de seguro-desemprego. 2. A condenação por estelionato pode ser fundamentada em provas colhidas na fase inquisitiva, desde que corroboradas por provas produzidas em juízo". Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 484-A; CP, art. 2º; CPP, arts. 156, 157, 621. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.613.171/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 30/10/2024. (REsp n. 2.108.165/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025.)
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