JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/12/2025
Data de publicação
22/12/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 16/12/2025, p. 22/12/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. NÃO RECOLHIMENTO DE ICMS. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Pedido de reconsideração interposto contra acórdão da Quinta Turma que, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração opostos em face do acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. A requerente reitera as teses de mérito relativas à atipicidade da conduta por ausência de dolo específico e de contumácia, e pleiteia a concessão de habeas corpus de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o pedido de reconsideração é cabível contra acórdão proferido por órgão colegiado, tendo em vista o princípio da fungibilidade recursal e a configuração de erro grosseiro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de reconsideração é manifestamente incabível quando direcionado contra decisões de órgão colegiado, por ausência de previsão legal ou regimental, constituindo erro grosseiro. 4. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de que, diante da interposição de recurso inadequado como o pedido de reconsideração contra acórdão, não há como afastar a sua inadmissibilidade por meio da aplicação do princípio da fungibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Pedido de reconsideração não conhecido. Tese: "A interposição de pedido de reconsideração contra acórdão de órgão colegiado configura erro grosseiro, não admitindo a aplicação do princípio da fungibilidade, o que acarreta o seu não conhecimento, por ausência de previsão legal". (RCD nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.240.807/SC, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025.)
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