JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
16/12/2025
Data de publicação
22/12/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/12/2025, p. 22/12/2025

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ÔNUS DA PROVA. JUROS DE MORA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança em que se pleiteou o pagamento de notas fiscais e canhotos de entrega de peças automotivas, com correção e juros desde os vencimentos. O valor da causa foi fixado em R$ 21.167,14. 3. A sentença julgou procedente o pedido; a Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconhecendo a prova da dívida e da entrega das mercadorias e fixando os juros de mora desde o vencimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022, I, do CPC pela rejeição dos embargos de declaração sem sanar contradições; (ii) saber se a autora se desincumbiu do ônus da prova, nos termos do art. 373, I, do CPC; e (iii) saber se os juros de mora devem incidir a partir da citação, à luz dos arts. 405 do CC e 240 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A alegação de violação do art. 1.022, I, do CPC foi deduzida de modo genérico, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação. 6. A conclusão de que a autora se desincumbiu do ônus da prova (art. 373, I, do CPC) não pode ser revista em recurso especial, porque demandaria reexame de provas, obstado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. Em obrigações positivas e líquidas com vencimento certo, os juros de mora incidem desde o inadimplemento (art. 397 do CC), estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, o que impõe a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a alegação de ofensa ao art. 1.022, I, do CPC é genérica e impede a compreensão da controvérsia. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto probatório quanto ao cumprimento do ônus da prova previsto no art. 373, I, do CPC. 3. Tratando-se de obrigação positiva, líquida e com termo certo, a correção monetária e os juros de mora fluem a partir do vencimento. Incidência da Súmula n. 83 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373,I, 240, 1.022, I; CC, arts. 397, 405 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 7; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1.753.756/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/3/2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.869.910/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 19/3/2024. (AREsp n. 2.587.821/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025.)
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