- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 05/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. FORÇA MAIOR. MORA EX RE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O VENCIMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada nos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança com pedido de condenação ao pagamento de débito, com juros de mora e correção monetária. O valor da causa foi fixado em R$ 25.587,81. 3. A sentença julgou procedente o pedido, condenando ao pagamento de R$ 25.587,81, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária desde o vencimento, além de custas e honorários de 10%. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a sentença e majorou os honorários em 2% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a mora se afastou por força maior decorrente de atrasos e insuficiência de repasses públicos ligados ao SUS, à luz do art. 396 do CC; (ii) saber se os juros moratórios devem incidir a partir da citação, com fundamento nos arts. 240 do CPC e 405 do CC; e (iii) saber se a correção monetária incide apenas desde o ajuizamento, nos termos do art. 1º, § 2º, da Lei n. 6.899/1981. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A análise da alegada força maior demanda reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 7. Tratando-se de obrigação positiva, líquida e com vencimento certo, a mora é ex re, com incidência de juros de mora e correção monetária desde o vencimento; aplica-se a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da conclusão sobre a inexistência de força maior apta a afastar a mora (art. 396 do CC). 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a incidência de juros de mora e correção monetária desde o vencimento em obrigação líquida e com termo certo (arts. 240 do CPC, 405 do CC e art. 1º, § 2º, da Lei n. 6.899/1981)." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 396, 405; CPC, arts. 240, 85, § 11; Lei n. 6.899/1981, art. 1º, § 2º Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.057.308/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.864.104/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.629.930/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025. (AREsp n. 2.693.926/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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