- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2025
- Data de publicação
- 22/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/12/2025, p. 22/12/2025
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, NEGATIVAÇÃO, INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 373, II, do CPC, 6º, VIII, 12, 14 e 17 do CDC, necessidade de reexame de provas, nos termos da Súmula n. 7 do STJ, e falta de comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de inexistência de débito c/c compensação por danos morais c/c pedido liminar de tutela antecipada. O valor da causa foi fixado em R$ 24.467,12. 3. A sentença julgou procedentes os pedidos, cancelou o contrato, determinou a restituição dos descontos e condenou o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, com honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação. 4. A Corte a quo reformou integralmente a sentença, julgou improcedentes os pedidos autorais por entender que o réu se desincumbiu do ônus probatório, e fixou honorários em 20% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 373, II, do CPC pela indevida inversão do ônus da prova e pela suficiência de telas sistêmicas para comprovar a contratação; (ii) saber se houve negativa de vigência ao art. 6º, VIII, do CDC ao não reconhecer a hipossuficiência e a verossimilhança para inverter o ônus da prova; (iii) saber se houve violação dos arts. 12, 14 e 17 do CDC quanto à responsabilidade objetiva por falha do serviço e dano moral in re ipsa; (iv) saber se incide o art. 927, parágrafo único, do CC pela teoria do risco do empreendimento em fortuito interno bancário; e (v) saber se restou demonstrado o dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A conclusão do Tribunal de origem sobre a regularidade da contratação e o pagamento parcial decorre de análise do conjunto probatório; a revisão pretendida encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de fatos e provas em recurso especial. 7. O afastamento da inversão do ônus da prova e da responsabilidade objetiva, inclusive quanto ao dano moral, foi firmado em elementos fáticos específicos; a insurgência demanda revolvimento probatório, também obstado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e do atendimento aos requisitos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, razão pela qual fica prejudicada a apreciação pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto ao ônus da prova, à inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC, à responsabilidade objetiva e ao dano moral. 2. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e sem a observância dos requisitos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 1.029, § 1º; CDC, arts. 6º, VIII, 12, 14, 17; CC, art. 927, parágrafo único; RISTJ, art. 255, § 1º Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7 (AREsp n. 2.615.426/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025.)
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