- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2025
- Data de publicação
- 22/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/12/2025, p. 22/12/2025
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais, em que se pleiteou tutela provisória e inversão do ônus da prova, com valor da causa de R$ 16.286,48. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão e falta de fundamentação diante da ausência de dados de IP e georreferenciamento da contratação digital, com violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil; (ii) saber se houve cerceamento de defesa e se é cabível a inversão do ônus da prova, com determinação de juntada de AR, IP e georreferenciamento, à luz do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e dos arts. 6º, 369 e 429, II, do Código de Processo Civil; (iii) saber se há nulidade por ausência de decisão saneadora e por surpresa decisória, com violação dos arts. 9º, 10 e 357 do Código de Processo Civil; e (iv) saber se a negativação indevida configura dano moral in re ipsa e impõe responsabilidade civil ao banco, com base nos arts. 186 e 927 do Código Civil, art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor e art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente os pontos controvertidos, inexistindo omissão ou negativa de prestação jurisdicional, conforme orientação do STJ. 5. Quanto ao cerceamento de defesa e à inversão do ônus da prova, o acórdão assentou a suficiência das provas e que o banco se desincumbiu do ônus do art. 373, II, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de outras provas; a revisão desse entendimento demanda reexame de fatos e provas, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ. 6. No tocante à alegada nulidade por ausência de saneamento e surpresa decisória, houve conclusão pela suficiência probatória e possibilidade de julgamento antecipado, nos termos dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil; a pretensão recursal encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 7. Sobre o dano moral, reconhecida a contratação e a negativação como exercício regular de direito, não se vislumbrou abalo à honra; a revisão da conclusão demanda revolvimento probatório, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, afastando-se a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da suficiência probatória e da necessidade de inversão do ônus da prova. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à alegada nulidade por ausência de saneamento e surpresa decisória, diante da conclusão pela suficiência probatória. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ na pretensão de reconhecimento de dano moral, pois a revisão das premissas fáticas firmadas no acórdão recorrido demandaria revolvimento de provas." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 105, III, a; Lei n. 13.105/2015, arts. 489, § 1º, IV; 1.022, parágrafo único, II; 6, caput; 9; 10; 357, caput; 369; 370; 371; 373, II; 429, II; 85, § 11; Lei n. 8.078/1990, arts. 6º, VI e VIII; Lei n. 10.406/2002, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023. (AREsp n. 2.695.730/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025.)
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