- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2025
- Data de publicação
- 22/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/12/2025, p. 22/12/2025
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMULAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E DANOS MORAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial pelos óbices da alínea a, por ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC e aplicação da Súmula n. 7 do STJ quanto à multa por litigância de má-fé, e da alínea c, por insuficiência do dissídio por ausência de cotejo analítico. 2. A controvérsia diz respeito a ação monitória com reconvenção visando inexigibilidade do débito, indenização por danos morais e multa por litigância de má-fé. O valor da causa foi fixado em R$ 5.921,60. 3. A sentença julgou improcedente o pedido monitório e procedente a reconvenção, declarou a inexigibilidade do débito, condenou ao pagamento de danos morais e à multa por litigância de má-fé, e fixou honorários. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou cerceamento de defesa e preservou a condenação por danos morais e multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão e julgamento extra/citra petita, com violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se a cumulação de multa por litigância de má-fé com indenização por danos morais configura bis in idem, em afronta aos arts. 79 e 80 do CPC; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial demonstrado, quanto à vedação de dupla condenação pelo mesmo fato. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Apreciadas pela Corte a quo as questões suscitadas, a saber, pedido expresso de danos morais em reconvenção e fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou julgamento extra/citra petita, inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 7. Quanto ao bis in idem, o Tribunal de origem concluiu, com base em provas, pela temeridade da conduta e pela caracterização de dano moral e multa; a revisão desse entendimento é inviável em recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 8. O dissídio jurisprudencial não foi conhecido por ausência de cotejo analítico e de demonstração da similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o acórdão enfrenta de forma suficiente os fundamentos e há pedido reconvencional de danos morais. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à cumulação de danos morais e multa por litigância de má-fé. 3. É inviável o conhecimento pela alínea c sem cotejo analítico e demonstração de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, 79, 80, 1.029, § 1º, 85, §§ 2º e 11; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. (AREsp n. 2.691.539/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025.)
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