JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
16/12/2025
Data de publicação
22/12/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/12/2025, p. 22/12/2025

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL IN RE IPSA E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ e pela ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais; o valor da causa foi fixado em R$ 11.537,80. 3. A sentença julgou extinto o feito, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC, por entender que o acordo celebrado com um codevedor aproveitaria aos demais. 4. A Corte de origem reformou a sentença para prosseguir contra a entidade previdenciária, declarou a inexistência da relação jurídica, fixou devolução em dobro com modulação, condenou em dano moral e integrou os consectários legais nos embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação quanto aos danos morais, à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se o art. 1.025 do CPC foi indevidamente utilizado para dispensar o enfrentamento da matéria; (iii) saber se a condenação por dano moral depende de prova específica, à luz dos arts. 186 e 927 do CC; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial apto pela alínea c do art. 105, III, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois a Corte estadual integrou o julgado em embargos de declaração, fixando os parâmetros de juros e correção e mantendo a condenação, inexistindo vício invalidante. 7. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do acervo fático-probatório quanto à inexistência de dano moral in re ipsa e à revisão da condenação estabelecida pelas instâncias ordinárias. 8. A alegada divergência jurisprudencial não se comprova, por ausência de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem enfrenta as questões essenciais e integra o julgado em embargos de declaração. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta a pretensão de reexame de provas quanto à existência de dano moral e à revisão do entendimento fixado. 3. A ausência de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 1.025, 1.029 § 1º; CC, arts. 186, 927; RISTJ, art. 255. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. (AREsp n. 3.058.315/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025.)
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