JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
16/12/2025
Data de publicação
22/12/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/12/2025, p. 22/12/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AD EXITUM. INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO. CLÁUSULA ABUSIVA "SEJA QUAL FOR A RAZÃO". AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, com óbices referentes à análise de cláusulas contratuais e reexame de fatos e provas. 2. A controvérsia diz respeito à ação de embargos à execução em que se pleiteou a inexigibilidade do título executivo extrajudicial fundado em contrato de honorários advocatícios com cláusula ad exitum, por ausência de êxito decorrente da atuação do patrono e abusividade da expressão "seja qual for a razão", com valor da causa de R$ 24.298,10. 3. A sentença julgou procedentes os embargos, extinguiu a execução, reconheceu a ausência de título exigível e condenou o embargado em custas e honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte estadual confirmou a sentença, reconheceu a abusividade da cláusula de êxito desvinculada do resultado da atuação e a inexistência de êxito judicial, e majorou os honorários em 2% nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão, contradição ou falta de fundamentação, em afronta aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se o contrato é válido e exigível à luz dos arts. 104, 113 e 166 do CC; (iii) saber se a liberdade e a força obrigatória dos contratos, previstas nos arts. 421 e 421-A do CC, impõem o pagamento da cláusula ad exitum com a expressão "seja qual for a razão"; (iv) saber se o art. 22 da Lei n. 8.906/1994 assegura a exigibilidade dos honorários convencionados; e (v) saber se o art. 798 do CPC impõe o reconhecimento do implemento da condição contratual pela nomeação. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou os pontos relevantes e prestou jurisdição de forma adequada, não havendo violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC. 7. A revisão do entendimento sobre a abusividade da cláusula contratual e da força obrigatória encontra óbice na Súmula n. 5 do STJ, por demandar reexame do conteúdo do contrato. 8. A conclusão quanto à inexistência de êxito e ao nexo com a atuação do patrono demanda reexame de fatos e provas, o que atrai a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 9. A tese de que a nomeação, por si, implementa a condição suspensiva do contrato, foi afastada porque decorrente de decisão administrativa alheia aos serviços jurídicos, incidindo, de forma conjunta, as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou as questões pertinentes, não se verificando violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ para afastar a revisão da interpretação de cláusula contratual que foi reputada abusiva. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo fático-probatório quanto à inexistência de êxito e ao nexo com a atuação do patrono. 4. Incidem, conjuntamente, as Súmulas n. 5 e 7 do STJ na tese de implemento da condição suspensiva pela nomeação por motivo administrativo alheio ao êxito da atuação jurídica". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV, 85, § 11, 798; CC, arts. 104, 113, 166, 421, 421-A; Lei n. 8.906/1994, art. 22. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7. (AREsp n. 2.980.680/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025.)
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