JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
16/12/2025
Data de publicação
22/12/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/12/2025, p. 22/12/2025

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA. CULPA CONCORRENTE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de restituição de valor c/c indenização por dano moral, envolvendo transferência via PIX e alegação de falha de segurança do banco. O valor da causa foi fixado em R$ 48.000,00. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o banco à restituição de R$ 38.000,00, afastando danos morais e fixando honorários em 12% sobre o valor da condenação, com sucumbência recíproca. 4. A Corte de origem reconheceu culpa concorrente e proporcional, redistribuiu o prejuízo (R$ 7.000,00 ao autor e R$ 31.000,00 ao réu) e ajustou a sucumbência para 50% para cada parte, mantendo a base de cálculo dos honorários em 12%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz dos arts. 14 do CDC e 927 do CC, a falha sistêmica e a ausência de medidas antifraude impedem a redução da condenação por culpa concorrente; e (ii) saber se, à luz dos arts. 85, § 2º, e 86 do CPC, é possível afastar a sucumbência recíproca em partes iguais e a base de cálculo de 12% sem revolver matéria fática. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O afastamento da culpa concorrente e a manutenção da responsabilidade integral do banco, tal como pretendido, demandariam reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em recurso especial. Incide a Súmula n. 7 do STJ. 7. A revisão da proporcionalidade da sucumbência e da verba honorária, inclusive da base de cálculo, também pressupõe revolvimento de matéria fática e probatória. Incide a Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 STJ obsta o reexame do quadro fático-probatório para afastar a culpa concorrente e restabelecer responsabilidade integral do fornecedor. 2. A Súmula n. 7 STJ obsta a revisão da sucumbência recíproca e da base de cálculo dos honorários fixadas com fundamento na proporcionalidade do êxito e na quantificação da culpa concorrente." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC, art. 927; CPC, arts. 85 § 2º, § 11, 86 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7 (AREsp n. 2.982.867/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025.)
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