JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
16/12/2025
Data de publicação
22/12/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/12/2025, p. 22/12/2025

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão do recurso especial fundada na Súmula n. 7 do STJ quanto aos temas de danos morais, majoração de honorários e multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, e na inexistência de violação direta de norma federal. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência/nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e reparação por danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 10.784,50. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar nulo o contrato de título de capitalização, condenar à devolução em dobro dos valores comprovados, com correção pelo INPC desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, fixar honorários em 10% sobre a condenação e indeferir danos morais. 4. A Corte a quo conheceu parcialmente e desproveu a apelação do autor, manteve a sentença, reconheceu a falha do serviço e a prática abusiva, determinou a restituição, afastou danos morais por ausência de circunstância excepcional e aplicou multa de 2% nos embargos de declaração por caráter protelatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se os descontos indevidos em conta de benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa e impõem reparação integral, por violação dos arts. 186, 187, 927 e 944 do CC; (ii) saber se a cobrança por título de capitalização não contratado caracteriza prática abusiva e afronta os arts. 6, VI e VII, e 39, III, do CDC, assegurando reparação; (iii) saber se os honorários fixados em 10% sobre a condenação devem ser majorados à luz do art. 85 do CPC; e (iv) saber se a multa aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do CPC é indevida por ausência de caráter protelatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de danos morais demanda reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada em recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 7. A pretensão de majoração dos honorários, fixados em 10% sobre a condenação, requer revaloração das circunstâncias do caso concreto, o que também encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 8. A reforma da multa aplicada nos embargos de declaração, fundada no intuito protelatório, pressupõe incursão nas circunstâncias processuais específicas, igualmente obstada pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reconhecimento de dano moral in re ipsa, por exigir reexame do conjunto fático-probatório. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir a majoração dos honorários advocatícios, por demandar revaloração das particularidades do caso. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão da multa dos embargos de declaração, por depender da análise das circunstâncias processuais". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 187, 927, 944; CDC, arts. 6, VI, VII, 39, III; CPC, arts. 85, 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 479. (AREsp n. 3.002.765/PB, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025.)
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