JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
16/12/2025
Data de publicação
19/12/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, j. 16/12/2025, p. 19/12/2025

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. QUESTÃO NÃO DECIDIDA PELO STJ. REVISÃO. ART. 621 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao STJ processar e julgar em revisão criminal apenas os seus próprios julgados que impuseram realidade processual autônoma e independente. 2. No recurso especial julgado nesta Corte Superior, não houve análise de mérito quanto à pretensão da revisão criminal, qual seja, a aplicação do disposto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 3. O STJ não possui competência constitucional para revisar as suas decisões que não examinaram questões de mérito. 4. Incabível a concessão de habeas corpus de ofício no julgamento de revisão criminal. Precedentes. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg na RvCr n. 6.589/PR, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.)
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