JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
16/12/2025
Data de publicação
19/12/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 16/12/2025, p. 19/12/2025

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIALETICIDADE RECURSAL NA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INAPLICABILIDADE DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem decide de forma fundamentada e enfrenta os pontos necessários à solução da lide, sendo desnecessária a refutação exaustiva de todos os argumentos, a teor do que dispõe o artigo 1022 do Código de Processo Civil e do artigo 489 do Código de Processo Civil. 2. A reprodução de argumentos da contestação e da reconvenção, sem ataque pontual às razões de decidir da sentença, caracteriza ausência de impugnação específica e quebra do princípio da dialeticidade, tornando a apelação inepta, nos termos do artigo 1010, incisos II a IV, do Código de Processo Civil. 3. O prazo do artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil destina-se à correção de vícios formais sanáveis, não se aplicando para suprir deficiência material do conteúdo recursal ou para complementação da fundamentação. Precedente. 4. Não se configura o dissídio jurisprudencial quando o paradigma invocado não guarda similitude fática e jurídica com a hipótese dos autos, especialmente diante da ausência absoluta de impugnação específica aos fundamentos da sentença. 5. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 2.185.444/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.)
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